TJMS 0001461-61.2015.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – VIAS DE FATO – AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
2. Conquanto impossibilitada a substituição por pena restritiva de direitos, possível se revela a suspensão condicional da pena, porquanto trata-se de acusado tecnicamente primário e se afiguram preenchidos os requisitos inerentes, previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, consoante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – VIAS DE FATO – AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
2. Conquanto impossibilitada a substituição por pena restritiva de direitos, possível se revela a suspensão condicional da pena, porquanto trata-se de acusado tecnicamente primário e se afiguram preenchidos os requisitos inerentes, previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, consoante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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