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Jurisprudência


TJMS 0001464-98.2011.8.12.0055

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA DE JUNIO NASCIMENTO GONÇALVES – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – O APELANTE PARTICIPOU DE TODO O INTER CRIMINIS – REJEITADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA DELAÇÃO PREMIADA – ELEVADA GRAVIDADE E CONSIDERÁVEL REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO DELITUOSO – NEGADO – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I - É incabível o reconhecimento da desistência voluntária uma vez que o apelante participou de todo o iter criminis, tendo ocorrido, inclusive, a lesão patrimonial às vítimas, a quem não foram restituídos integralmente os pertences roubados. II - Infere-se da sentença que o Magistrado reconheceu o benefício da delação premiada, diminuindo a pena em 1/3, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/99, tendo em vista que parte ínfima dos bens subtraídos foram recuperados e considerando a gravidade e repercussão social do fato criminoso, não havendo, pois, falar em concessão de perdão judicial e extinção da punibilidade. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA DE JACIEL RODRIGUES SOARES – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – DEVIDA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO PENAL – INCABÍVEL – PLEITO PARA REDUÇÃO DO PATAMAR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TIPO QUALIFICADO – PRETENSÃO REFUTADA – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II - É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. Para corroborar tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, reconhecendo expressamente que a incidência de circunstâncias atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Desse modo, mantenho a pena aplicada ao apelante, no mínimo legal. III - O Juiz deve aplicar a majoração pelas causas de aumento não pela quantidade, mas sim pelo grau de reprovabilidade da conduta delituosa, a fim de estipular quanto repreensível foi o crime e suas consequências. In casu, constata-se que o Magistrado efetuou essa majoração dentro dos parâmetros legais (metade), de forma totalmente fundamentada: atuação em concurso com outros indivíduos, com emprego de arma de fogo, além de restrição da liberdade das vítimas, que, aliás, encontram-se devidamente respaldadas por elementos de prova. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA DE VANDERLEI DA SILVA SAMPAIO – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO E COESO – MANTIDA A CONDENAÇÃO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS – REJEITADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I – Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. II - A despeito de se tratar de ônus da acusação comprovar as alegações contidas na denúncia, é certo que quando o apelante formula tese defensiva em que há apresentação de fatos contrários aos que lhe foram imputados e demonstrados pela acusação, o ônus da prova, quanto a estas afirmações, passa a ser do réu para descaracterizar a acusação demonstrada. III - A participação do apelante não pode ser considerada como sendo de menor importância, pois agente do crime não é apenas aquele que rende as vítimas ou que subtrai a res, mas também todos aqueles que contribuem de qualquer modo para a realização do tipo penal, e, no caso em comento, o apelante ficou como "olheiro" na porta do estabelecimento assaltado visando garantir o melhor momento para a prática do crime. Além disso, o apelante emprestou sua motocicleta para que os autores pudessem tranquilamente fugir do local. IV - Depreende-se que a majoração decorrente do reconhecimento das qualificadoras ocorreu dentro dos parâmetros legais e de forma totalmente fundamentada, respaldada por seguros elementos de provas, consoante a atuação do apelante em concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo, com a restrição da liberdade das vítimas.

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Sonora
Comarca : Sonora
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