TJMS 0001469-56.2015.8.12.0031
APELAÇÃO – PENAL – DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESACATO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – CONDUTA TÍPICA – BEM JURÍDICO INFRINGIDO – EMBRIAGUEZ – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME SEMIABERTO – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao crime de desacato se a ofensa proferida pelo agente teve o nítido propósito de atingir o prestígio da Administração e do funcionário público, notadamente quando a proteção do bem jurídico infringido encontra-se consagrada na Carta Magna.
Nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é possível a comprovação do estado de embriaguez por outros meios além do etilômetro, tais como as provas testemunhais que indiquem, com segurança, sinais de alteração em razão da influência de álcool.
Nos casos em que o condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos for reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESACATO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – CONDUTA TÍPICA – BEM JURÍDICO INFRINGIDO – EMBRIAGUEZ – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME SEMIABERTO – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao crime de desacato se a ofensa proferida pelo agente teve o nítido propósito de atingir o prestígio da Administração e do funcionário público, notadamente quando a proteção do bem jurídico infringido encontra-se consagrada na Carta Magna.
Nos termos do art. 306, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é possível a comprovação do estado de embriaguez por outros meios além do etilômetro, tais como as provas testemunhais que indiquem, com segurança, sinais de alteração em razão da influência de álcool.
Nos casos em que o condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos for reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
01/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão