TJMS 0001485-09.2016.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA – PENA-BASE INALTERADA – QUANTIDADE DE DROGA ANALISADA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA PENA – A FIM EVITAR BIS IN IDEM – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se das provas colhidas nos autos que restou inequívoca a comprovação de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação a configuração do tráfico interestadual de drogas.
Incabível a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório a apelante efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
A quantidade da droga apreendida foi sopesada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, evitando-se assim, bis in idem.
In casu, a confissão sequer se enquadra como qualificada, porque o apelante não alegou excludente de ilicitude ou culpabilidade e sim crime diverso, qual seja, o crime de contrabando.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA – PENA-BASE INALTERADA – QUANTIDADE DE DROGA ANALISADA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA PENA – A FIM EVITAR BIS IN IDEM – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se das provas colhidas nos autos que restou inequívoca a comprovação de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação a configuração do tráfico interestadual de drogas.
Incabível a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório a apelante efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
A quantidade da droga apreendida foi sopesada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, evitando-se assim, bis in idem.
In casu, a confissão sequer se enquadra como qualificada, porque o apelante não alegou excludente de ilicitude ou culpabilidade e sim crime diverso, qual seja, o crime de contrabando.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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