TJMS 0001486-38.2015.8.12.0049
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT E 40, V, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A pena definitiva fixada em 06 anos e 09 meses e 20 dias de reclusão, avaliadas as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza de droga apreendida, recomendam a aplicação do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, bem como não preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não havendo no que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT E 40, V, DA LEI 11.343/2006 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A pena definitiva fixada em 06 anos e 09 meses e 20 dias de reclusão, avaliadas as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza de droga apreendida, recomendam a aplicação do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, bem como não preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não havendo no que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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