TJMS 0001487-36.2012.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA – APELO CONHECIDO.
I – Observando-se dos autos que o defensor constituído, obtendo vistas dos autos para ciência da sentença condenatória, interpôs o recurso de apelante antes da fluência integral do prazo do art. 593 do Código de Processo Penal, possível é o conhecimento do recurso de apelação.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ANTERIORES CRIMES DE FURTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
III – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado pela escalada. Além disso, a avaliação dos bens subtraídos indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois o réu registra anteriores incursões em crimes de furto.
IV – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA – APELO CONHECIDO.
I – Observando-se dos autos que o defensor constituído, obtendo vistas dos autos para ciência da sentença condenatória, interpôs o recurso de apelante antes da fluência integral do prazo do art. 593 do Código de Processo Penal, possível é o conhecimento do recurso de apelação.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO COM ANTERIORES CRIMES DE FURTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
III – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado pela escalada. Além disso, a avaliação dos bens subtraídos indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois o réu registra anteriores incursões em crimes de furto.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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