TJMS 0001488-12.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (103 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Embora o juiz de primeiro grau tenha deixado de utilizar a quantidade do entorpecente na pena-base, fundamentando que tal elemento seria empregado na terceira fase, não há falar em bis in idem, podendo ensejar o aumento da fase inicial da dosimetria, pois, na verdade, o expurgo da minorante do trafico privilegiado deu-se com fundamento em outros elementos aptos a corroborar a tese de que o acusado integrou organização criminosa e que se dedicou à atividade criminosa, na análise das circunstâncias concretas dos autos. Não está caracterizada a reformatio in pejus, pois a apelação devolve à instância recursal toda a matéria, de modo que o Tribunal não é adstrito à fundamentação lançada na sentença, podendo inclusive reformulá-la, estando, apenas e tão somente, vinculado ao limite de pena imposta na decisão impugnada.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois se trata do transporte da elevada quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado; a forma como o entorpecente estava acondicionado em mocó, dentro do painel, no banco traseiro, bem como nas laterais do carro, a fim de se esquivar do trabalho da polícia, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação, indicam que o apelante integrou rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que fazia parte de organização criminosa coordenada e dedicava-se habitualmente à prática do tráfico.
III - Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
IV O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista a vultosa quantidade de entorpecente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Pena-base inalterada. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (103 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Embora o juiz de primeiro grau tenha deixado de utilizar a quantidade do entorpecente na pena-base, fundamentando que tal elemento seria empregado na terceira fase, não há falar em bis in idem, podendo ensejar o aumento da fase inicial da dosimetria, pois, na verdade, o expurgo da minorante do trafico privilegiado deu-se com fundamento em outros elementos aptos a corroborar a tese de que o acusado integrou organização criminosa e que se dedicou à atividade criminosa, na análise das circunstâncias concretas dos autos. Não está caracterizada a reformatio in pejus, pois a apelação devolve à instância recursal toda a matéria, de modo que o Tribunal não é adstrito à fundamentação lançada na sentença, podendo inclusive reformulá-la, estando, apenas e tão somente, vinculado ao limite de pena imposta na decisão impugnada.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois se trata do transporte da elevada quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado; a forma como o entorpecente estava acondicionado em mocó, dentro do painel, no banco traseiro, bem como nas laterais do carro, a fim de se esquivar do trabalho da polícia, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação, indicam que o apelante integrou rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que fazia parte de organização criminosa coordenada e dedicava-se habitualmente à prática do tráfico.
III - Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
IV O regime inicial de cumprimento da pena (fechado) permanece inalterado, por ser proporcional e razoável à reprovação e prevenção da conduta, haja vista a vultosa quantidade de entorpecente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
COM O PARECER - RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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