TJMS 0001489-22.2006.8.12.0012
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - EXCLUSÃO EXPRESSA DOS RISCOS POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - PREVISÃO CONTRATUAL - APÓLICE DE SEGURO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos de seguro, em regra, a cobertura por danos pessoais/corporais abrange os danos morais, saldo se houver cláusula expressa quanto a sua exclusão - enunciado n. 402 da Súmula do STJ. Havendo expressa exclusão da indenização dos prejuízos extrapatrimoniais na apólice do seguro firmado entre as partes, a seguradora não deve ser responsabilizada pelo seu pagamento. Contudo, não restando comprovada a exclusão do pagamento dos lucros cessantes, no caso de cobertura de reembolso das despesas gastas com terceiros, responde a seguradora, no limite dos valores garantidos no contrato. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso - enunciado n. 54 da Súmula do STJ. O termo inicial da correção monetária, para os casos de danos morais, é a data do arbitramento da indenização - enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Nos casos de dívida por ato ilícito, a correção monetária é devida desde o evento danoso - enunciado n. 43 da Súmula do STJ.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - EXCLUSÃO EXPRESSA DOS RISCOS POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - PREVISÃO CONTRATUAL - APÓLICE DE SEGURO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos de seguro, em regra, a cobertura por danos pessoais/corporais abrange os danos morais, saldo se houver cláusula expressa quanto a sua exclusão - enunciado n. 402 da Súmula do STJ. Havendo expressa exclusão da indenização dos prejuízos extrapatrimoniais na apólice do seguro firmado entre as partes, a seguradora não deve ser responsabilizada pelo seu pagamento. Contudo, não restando comprovada a exclusão do pagamento dos lucros cessantes, no caso de cobertura de reembolso das despesas gastas com terceiros, responde a seguradora, no limite dos valores garantidos no contrato. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso - enunciado n. 54 da Súmula do STJ. O termo inicial da correção monetária, para os casos de danos morais, é a data do arbitramento da indenização - enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Nos casos de dívida por ato ilícito, a correção monetária é devida desde o evento danoso - enunciado n. 43 da Súmula do STJ.
Data do Julgamento
:
08/01/2013
Data da Publicação
:
18/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema