TJMS 0001492-14.2005.8.12.0011
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CONDUTOR QUE INVADE PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATO ILÍCITO - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRESERVADO - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - MORTE FILHO MENOR - POSSIBILIDADE - PENSÃO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DE 14 ANOS ATÉ 25 ANOS E DEPOIS 1/3 ATÉ 65 ANOS - PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo veículo Scania, há de ser imputada, solidariamente, ao condutor e ao proprietário do veículo, a culpa pelo evento que acarretou na morte de duas pessoas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 75.000,00) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão e a condição econômica dos ofensores, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento ilícito da ofendida. A orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) de 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na Súmula n.º 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores. RECURSO ADESIVO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS MÉRITO MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO DA PARTE ADVERSA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Na apelação, o recurso adesivo é amplo, não ficando limitado pelo alcance do recurso principal, embora deva ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal. Se o recurso, qualquer que seja, rebate a decisão recorrida trazendo os elementos imprescindíveis a que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, deve ser conhecido. Levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade apresentada pela causa, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do §3º do art. 20 do CPC.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CONDUTOR QUE INVADE PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATO ILÍCITO - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRESERVADO - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - MORTE FILHO MENOR - POSSIBILIDADE - PENSÃO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DE 14 ANOS ATÉ 25 ANOS E DEPOIS 1/3 ATÉ 65 ANOS - PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo veículo Scania, há de ser imputada, solidariamente, ao condutor e ao proprietário do veículo, a culpa pelo evento que acarretou na morte de duas pessoas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 75.000,00) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão e a condição econômica dos ofensores, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento ilícito da ofendida. A orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) de 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na Súmula n.º 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores. RECURSO ADESIVO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS MÉRITO MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÕES APRECIADAS NO RECURSO DA PARTE ADVERSA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Na apelação, o recurso adesivo é amplo, não ficando limitado pelo alcance do recurso principal, embora deva ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal. Se o recurso, qualquer que seja, rebate a decisão recorrida trazendo os elementos imprescindíveis a que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, deve ser conhecido. Levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade apresentada pela causa, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do §3º do art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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