TJMS 0001497-37.2009.8.12.0030
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI nº 9.503/97 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A GERAR REINCIDÊNCIA - PENA CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Condenação anterior apta a gerar reincidência tem que ter transitado em julgado antes da prática do novo delito. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Na hipótese, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, vez que o magistrado da instância singela fixou o semiaberto considerando a reincidência do réu, a qual restou afastada, vez que o trânsito em julgado da condenação anterior, ocorreu em data posterior ao delito em análise. CONTRA O PARECER RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALTERAR O PRAZO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR DE OFÍCIO, PENA ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI nº 9.503/97 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A GERAR REINCIDÊNCIA - PENA CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Condenação anterior apta a gerar reincidência tem que ter transitado em julgado antes da prática do novo delito. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Na hipótese, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao condenado, tanto é que a pena foi fixada em seu mínimo legal, deve a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ser fixada, também, em seu patamar mínimo, nos moldes da pena corporal. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, vez que o magistrado da instância singela fixou o semiaberto considerando a reincidência do réu, a qual restou afastada, vez que o trânsito em julgado da condenação anterior, ocorreu em data posterior ao delito em análise. CONTRA O PARECER RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALTERAR O PRAZO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR DE OFÍCIO, PENA ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
Data do Julgamento
:
05/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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