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Jurisprudência


TJMS 0001502-32.2013.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ESTUPRO QUALIFICADO E AMEAÇA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE NATUREZA SEXUAL – NÃO ACOLHIMENTO – GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA DEMONSTRADA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – REPRIMENDA BASILAR MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO – CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – VÍTIMA COMPROVADAMENTE PRIVADA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DURANTE A AÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empregou grave ameaça contra pessoa, pois ingressou repentinamente na residência da vítima e ordenou-lhe que entregasse os objetos de valor sob a promessa de matá-la, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida e confissão colhidas em juízo, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto na forma tentada. II – Não há falar em absolvição quando ao crime de estupro se o conjunto probatório carreado ao feito, especialmente diante da palavra segura da vítima, demonstra com convicção que ela foi constrangida pelo réu mediante grave ameaça a permitir que fossem praticados atos libidinosos consistentes em tatear seus seios e nádegas. III – O crime de ameaça constitui-se de promessa futura de mal injusto e grave sufcientemente capaz de impor efetivo temor à vítima, perturbando-lhe a tranqüilidade. Na hipótese vertente, a ameaça foi incapaz de abalar a paz de espírito da vítima, que não se sentiu intimidada pela ação perpetrada pelo réu. Logo, não configurado o delito, impõ-se a absolvição. IV – Constatada a presença de condenações criminais definitivas por fatos anteriores, possível torna-se a valoração negativa dos antecedentes com a consequente exasperação da pena-base. V – Inexistindo a admissão pelo réu da prática dos atos libidinosos perante a autoridade, impossível é o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. VI – Incabível o afastamento da causa especial de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima no delito de roubo, quando esta é mantida por tempo juridicamente relevante nessa situação. VII – Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição em relação ao crime de ameaça, mantidas as demais disposições da sentença de 1º grau.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu