TJMS 0001502-62.2014.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Ademais, em se tratando de violência doméstica, incide a Súmula 588-STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O apelante faz jus ao sursis, eis que preenche todos os requisitos necessários a sua concessão.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe absolvição do delito de ameaça, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Ademais, em se tratando de violência doméstica, incide a Súmula 588-STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O apelante faz jus ao sursis, eis que preenche todos os requisitos necessários a sua concessão.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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