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Jurisprudência


TJMS 0001511-07.2008.8.12.0046

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, § 1.º, DO CP) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL - REJEITADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) - NÃO ACOLHIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM - REJEITADO - RECONHECIMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE QUEM REITERA A PRÁTICA INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO ACOLHIDA - CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2.º, B, DO CP) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - ACOLHIDA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Escorreito é que, crime impossível "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". Outrossim, a existência de câmeras de monitoramento não são suficientes para a caracterização de crime impossível. II - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada se fizerem presentes. In casu, o apelante registra outros incidentes pela prática de crime patrimonial, de modo que suas atitudes reclamam a repressão estatal, sob pena de se criar verdadeiro incentivo aos delinqüentes, autorizando a constante turbação no patrimônio alheio, o que geraria insegurança e instabilidade social. III - A personalidade "má" e a culpabilidade "intensa" do apelante, da forma como foram postas na sentença, não servem para elevar a pena-base porquanto desvinculadas de fatores concretos, que as conectem às hipóteses dos autos. De igual forma, a valoração negativa da conduta social se mostra inidônea, pois não há como se afirmar que tal condição tenha influenciado no cometimento do delito. IV - Não há que se falar em bis in idem, ao considerar uma das incidências com trânsito em julgado do recorrente para agravar a pena-base na segunda fase da dosimetria da reprimenda. V - Para incidência da causa especial de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. VI - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto. VII - Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias do art. 59 e 44 do Código Penal não autorizam. VII A condenação de reparação de danos à vítima deve ser afastada quando o prejuízo não restou comprovado nos autos.

Data do Julgamento : 13/08/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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