main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001512-88.2009.8.12.0035

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DE 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO. Não se procede a substituição do polo passivo da demanda em se tratando de solidariedade entre as seguradoras administradoras do seguro obrigatório DPVAT. Concluindo o laudo pericial que a autora em função da seqüelas apresentadas em decorrência do acidente de trânsito, de carater irreversível permanente, está totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, é de se concluir pela fixação da indenização no valor máximo previsto na lei de regência do seguro obrigatório. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
Mostrar discussão