TJMS 0001512-88.2009.8.12.0035
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DE 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO. Não se procede a substituição do polo passivo da demanda em se tratando de solidariedade entre as seguradoras administradoras do seguro obrigatório DPVAT. Concluindo o laudo pericial que a autora em função da seqüelas apresentadas em decorrência do acidente de trânsito, de carater irreversível permanente, está totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, é de se concluir pela fixação da indenização no valor máximo previsto na lei de regência do seguro obrigatório. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DE 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO. Não se procede a substituição do polo passivo da demanda em se tratando de solidariedade entre as seguradoras administradoras do seguro obrigatório DPVAT. Concluindo o laudo pericial que a autora em função da seqüelas apresentadas em decorrência do acidente de trânsito, de carater irreversível permanente, está totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, é de se concluir pela fixação da indenização no valor máximo previsto na lei de regência do seguro obrigatório. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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