TJMS 0001513-56.2016.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO – EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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