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Jurisprudência


TJMS 0001522-39.2016.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso, pois a confissão extrajudicial do réu aliada às circunstâncias fáticas e o depoimento da policial, formam um conjunto probatório seguro para atestar que apresentou carteira nacional de habilitação falsa ao ser abordado pelos milicianos. Regime prisional. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum da pena fixada (02 anos de reclusão), em que pese a reincidência, o regime semiaberto mostra-se o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a Súmula 269 do STJ Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido para fixar o regime prisional inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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