TJMS 0001523-93.2017.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16 DA LEI 10.826/2003 – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O magistrado goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não foi observado no caso (destacamos - trecho da ementa da Rec 2011.11.1.006472-5; Ac. 639.688; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 11/12/2012; Pág. 324).
A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea, inexistindo no caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, CAPUT (TRÊS VEZES), C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A UM DOS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA DE FURTO SIMPLES – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – REGIME ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,a pontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantem-se o decreto condenatório, por suas próprias razões e fundamentos, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que presentes os elementos típicos da figura penal do furto.
Considerando o modus operandi do delito e desvalor da conduta, inviável o reconhecimento do privilégio no caso em tela, eis que apesar da primariedade do Apelante, a res furtiva não se enquadra no conceito de pequeno valor.
Assim, considerando o modus operandi do delito e desvalor da conduta, inviável o reconhecimento do privilégio.
Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. Precedentes STJ.
Tendo em vista a pena fixada ao Apelante inferior a 04 anos, tratando-se de réu primário, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 16 DA LEI 10.826/2003 – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O magistrado goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não foi observado no caso (destacamos - trecho da ementa da Rec 2011.11.1.006472-5; Ac. 639.688; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 11/12/2012; Pág. 324).
A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea, inexistindo no caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 155, CAPUT (TRÊS VEZES), C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A UM DOS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA DE FURTO SIMPLES – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – REGIME ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,a pontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, mantem-se o decreto condenatório, por suas próprias razões e fundamentos, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que presentes os elementos típicos da figura penal do furto.
Considerando o modus operandi do delito e desvalor da conduta, inviável o reconhecimento do privilégio no caso em tela, eis que apesar da primariedade do Apelante, a res furtiva não se enquadra no conceito de pequeno valor.
Assim, considerando o modus operandi do delito e desvalor da conduta, inviável o reconhecimento do privilégio.
Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar o rompimento de obstáculo. Precedentes STJ.
Tendo em vista a pena fixada ao Apelante inferior a 04 anos, tratando-se de réu primário, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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