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Jurisprudência


TJMS 0001525-68.2006.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E EMERGENTE – DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - CAPACIDADE DE TRABALHO LIMITADA – FIXADA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CONSTITUIÇÃO CAPITAL – SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, mas inexistindo prova do desempenho de determinado ofício, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, fixada em um salário mínimo. II- Danos emergentes: à parte ré incumbe reembolsar a autora pelas despesas que inequivocamente guardam nexo causal com o acidente de trânsito e a posterior convalescença da vítima. III- A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade IV- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelos danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro. (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017). V- Em caso de fixação de cunho indenizatório é obrigatória a constituição de capital para garantir o adimplemento efetivo da prestação ao prejudicado, nos termos da Súmula 313 do STJ.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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