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Jurisprudência


TJMS 0001525-73.2015.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. A causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART 40, V DA LEI 11.343/06 PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, porquanto o magistrado singular fundamentou seu convencimento ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante à dedicação do apelante às atividades criminosas. Comprovado que o delito de tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos. A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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