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Jurisprudência


TJMS 0001531-30.2009.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – INSUBSISTENTE – INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO – REDUZIRAM A PENA-BASE. Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que, no caso concreto, a dosimetria da pena não observou tais diretrizes, promove-se a readequação. Recurso não provido. De ofício, reduziram a pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. Se o réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão e entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença decorreram mais de quatro anos, impõe-se declarar extinta a punibilidade relativamente a tal delito, em razão da ocorrência de prescrição na forma retroativa. Recurso provido.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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