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Jurisprudência


TJMS 0001535-12.2010.8.12.0031

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE OFÍCIO - PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REAJUSTE - REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A culpabilidade foi indevidamente considerada negativa pelo julgador singular, pois o mesmo não apresentou elementos que indicasse um maior juízo de censura na atuação do apelante, limitando-se a dizer que a culpabilidade foi notória, sem qualquer fundamentação acerca da mesma. Como os jurados já levaram em conta o motivo do delito para qualificar o crime o mesmo não pode ser novamente considerado para exasperar a pena-base, havendo bis in idem. O julgador não justificou por qual razão considerou desfavoráveis ao agente as circunstâncias do delito, razão pela qual referida circunstância judicial não se presta a aumentar a pena-base. Como o agente foi condenado por tentar matar a vítima, o fato de "quase ter tirado sua vida, causando-lhe lesões graves" é circunstância elementar ao delito, não podendo ser utilizada para valorar negativamente as consequências do crime. "O comportamento da vítima deve ser entendido como circunstância neutra, que só pode ser avaliada em favor do réu, e não em seu desfavor. (TJDF; Rec 2011.03.1.018428-9; Ac. 617.670; Terceira Turma Criminal; Relª Desª João Batista; DJDFTE 17/09/2012; Pág. 272)". O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. No caso concreto, o agente percorreu grande parte do inter criminis, por pouco não atingindo a consumação, o que justifica a doação do percentual mínimo de redução da pena. Considerando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 9.072/90, é possível estabelecer, aos condenados por crime hediondo regime prisional diverso do fechado, conforme diretrizes do artigo 33, do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/03/2013
Data da Publicação : 26/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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