TJMS 0001539-74.2010.8.12.0055
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO PELO OFENDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado, mormente pela palavra da vítima e demais testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, se o réu, depois de haver confessado a prática do delito na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 2. Impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, o réu é primário, possui bons antecedentes, as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis e a medida se mostra socialmente recomendável. 3. A fixação da reparação de danos apresenta-se arbitrária ao ser estipulada pelo juiz em surpresa à defesa, sem obedecer ao devido processo legal, tão somente com base na avaliação indireta do bem subtraído. Ademais, verifica-se que não há pedido de reparação na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e, ainda, não foi requerida pelo ofendido em momento algum no processo, devendo ser expurgada do decreto condenatório. 4. Sobre o prequestionamento suscitado pelas partes, cabe esclarecer que as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados não merecem qualquer abordagem específica, pois foram suficientemente enfrentadas, de modo que não houve qualquer inobservância quanto a esses pontos. 5. Em parte com o parecer, dou provimento em parte ao recurso para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expurgar o decreto condenatório referente à reparação de danos causados pela infração.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO PELO OFENDIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto qualificado, mormente pela palavra da vítima e demais testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ademais, se o réu, depois de haver confessado a prática do delito na fase inquisitorial, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a confissão da primeira fase. 2. Impõe-se a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, o réu é primário, possui bons antecedentes, as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis e a medida se mostra socialmente recomendável. 3. A fixação da reparação de danos apresenta-se arbitrária ao ser estipulada pelo juiz em surpresa à defesa, sem obedecer ao devido processo legal, tão somente com base na avaliação indireta do bem subtraído. Ademais, verifica-se que não há pedido de reparação na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e, ainda, não foi requerida pelo ofendido em momento algum no processo, devendo ser expurgada do decreto condenatório. 4. Sobre o prequestionamento suscitado pelas partes, cabe esclarecer que as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados não merecem qualquer abordagem específica, pois foram suficientemente enfrentadas, de modo que não houve qualquer inobservância quanto a esses pontos. 5. Em parte com o parecer, dou provimento em parte ao recurso para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expurgar o decreto condenatório referente à reparação de danos causados pela infração.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Sonora
Comarca
:
Sonora
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