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Jurisprudência


TJMS 0001540-86.2015.8.12.0054

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), C/C ART. 40 VI (ENVOLVER OU VISAR A ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RÉU QUE RESPONDE POR NO MÍNIMO OUTRAS 03 (TRÊS) AÇÕES PENAIS PELO MESMO CRIME – FATO QUE NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO MAS JUSTIFICA SUA APLICAÇÃO EM PATAMAR DE 1/2 – PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME ABERTO ADEQUADO, DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA – INVIÁVEL – RÉU QUE PREENCHE REQUISITOS MÍNIMOS PARA A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não deve ocorrer exasperação da pena-base quando bem sopesadas as moduladoras pelo magistrado sentenciante, julgando-as favoráveis; II Não se nega o tráfico privilegiado ao agente que responde a ações penais pelo mesmo delito, mas reduz-se o patamar do benefício, devido à comprovação desse elemento desfavorável consistente na reiteração delitiva específica. III O regime de pena mais adequado ao caso é o aberto, à luz do art. 33, do CP, já que as moduladoras são favoráveis ao réu, a pena-base ficou no mínimo e o quantum da pena ficou abaixo de quatro anos. IV Fica mantida a substituição da pena ao apelado menor de 21 anos, que confessou o delito e teve circunstâncias favoráveis, ficando condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos moldes do art. 44, do CP. Recurso ministerial, ao qual, em parte com o Parecer, dá-se parcial provimento. DE OFÍCIO: RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO BEM COMO AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO. De ofício, reconhecem-se as atenuantes mesmo sem alterar a pena, que já fora fixada no mínimo legal (cf. Súmula 231 do STJ). Reconhecido o tráfico privilegiado, afasta-se a hediondez do crime. De ofício, : reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão e afastada a hediondez da conduta..

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Nova Alvorada do Sul
Comarca : Nova Alvorada do Sul
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