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Jurisprudência


TJMS 0001547-77.2011.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM CURSO – IMPRESTÁVEIS PARA O ROBUSTECER PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E COMPENSADA COM AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o conjunto probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu, impõe-se manter a respectiva condenação no delito correspondente do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastando-se o pedido absolutório. Os antecedentes negativos e a reincidência somente podem ser caracterizados caso estejam devidamente demonstrados nos autos por meio de prova documental, não podendo o julgador, em desarmonia com o sistema acusatório, suprir essa lacuna mediante consultas informais aos Sistemas de Informação, cumprindo observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe reconhecer a atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu foram utilizadas na formação ou manutenção do juízo condenatório. Concorrendo a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devem ambas serem compensadas, por serem equivalentes. É adequada a fixação do regime inicial fechado para réu reincidentes condenados à pena superior a quatro de privação de liberdade. Inexiste bis in idem na valoração da reincidência para o aumento de pena e para justificar regime mais gravoso, pois as finalidades são distintas e o proceder ocorre em momentos diferentes da dosimetria penal. O que se veda é o duplo aumento de pena pelo mesmo fato, algo que não ocorreu na hipótese. Apelo parcialmente provido, com o parecer e reforma de ofício.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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