TJMS 0001548-45.2013.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI N.º 11.343/06; ART. 12 (POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), DA LEI N.º 10.826/03, E ART. 180, CAPUT (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPEDEM – RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO – APENAS COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS: DECOTADA A MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUZIDO O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA MODULADORA RESTANTE – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE – MAJORADA A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria dos delitos, mediante apreensões de droga e munições e depoimentos de testemunhas em juízo.
II Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, e ainda a moduladora do art. 42, da Lei n.º 11.343/06 é desfavorável.
III. De ofício, decota-se da pena-base a moduladora das consequências que não extrapolam o normal do tipo.
IV. De ofício, reduz-se o patamar de exasperação da pena-base do tráfico pela moduladora restante, considerando critérios de proporcionalidade.
V. De ofício, opera-se maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, aplicando fração mais benéfica de redução, por critério de razoabilidade perante a gravidade moderada da conduta.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
De ofício, apenas com relação ao crime de tráfico de drogas, operada redução da pena-base e maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, pelo aumento do patamar de redução.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI N.º 11.343/06; ART. 12 (POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), DA LEI N.º 10.826/03, E ART. 180, CAPUT (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPEDEM – RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO – APENAS COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS: DECOTADA A MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUZIDO O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA MODULADORA RESTANTE – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE – MAJORADA A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria dos delitos, mediante apreensões de droga e munições e depoimentos de testemunhas em juízo.
II Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, e ainda a moduladora do art. 42, da Lei n.º 11.343/06 é desfavorável.
III. De ofício, decota-se da pena-base a moduladora das consequências que não extrapolam o normal do tipo.
IV. De ofício, reduz-se o patamar de exasperação da pena-base do tráfico pela moduladora restante, considerando critérios de proporcionalidade.
V. De ofício, opera-se maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, aplicando fração mais benéfica de redução, por critério de razoabilidade perante a gravidade moderada da conduta.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
De ofício, apenas com relação ao crime de tráfico de drogas, operada redução da pena-base e maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, pelo aumento do patamar de redução.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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