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Jurisprudência


TJMS 0001548-45.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI N.º 11.343/06; ART. 12 (POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), DA LEI N.º 10.826/03, E ART. 180, CAPUT (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE IMPEDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO – APENAS COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS: DECOTADA A MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDUZIDO O QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA MODULADORA RESTANTE – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE – MAJORADA A REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria dos delitos, mediante apreensões de droga e munições e depoimentos de testemunhas em juízo. II Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, e ainda a moduladora do art. 42, da Lei n.º 11.343/06 é desfavorável. III. De ofício, decota-se da pena-base a moduladora das consequências que não extrapolam o normal do tipo. IV. De ofício, reduz-se o patamar de exasperação da pena-base do tráfico pela moduladora restante, considerando critérios de proporcionalidade. V. De ofício, opera-se maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, aplicando fração mais benéfica de redução, por critério de razoabilidade perante a gravidade moderada da conduta. Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento. De ofício, apenas com relação ao crime de tráfico de drogas, operada redução da pena-base e maior redução de pena pelo tráfico privilegiado, pelo aumento do patamar de redução.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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