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Jurisprudência


TJMS 0001548-96.2015.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIDA – MODUS OPERANDI DO DELITO QUE PODE SERVIR PARA ELEVAR A PENA-BASE – DOSIMETRIA MANTIDA – PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – MORADIA DESABITADA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Mantem-se como desfavorável ao apelante as circunstâncias do crime, pois o arrombamento, provado nos autos, não foi tratado como qualificadora, tanto é assim que o réu não foi denunciado pelo art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porém é apto a ser considerado como circunstância do delito, ou seja, elemento acidental não integrante da estrutura do tipo penal, mas que pode agravar a pena, se desfavorável, como no caso. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes da Corte Superior. Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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