TJMS 0001553-85.2013.8.12.0012
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 45 DA REFERIDA LEI – INAPLICABILIDADE AO SEMI-IMPUTÁVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS – FRAÇÃO CONSERVADA EM 1/3 – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas – residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (18 papelotes de crack, totalizando 3 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvida sobre a prática de traficância no local. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
2. Não há que se falar em isenção de pena, pois submetido o recorrente a exame psiquiátrico, concluiu-se que, à época do delito, ele possuía reduzida capacidade de entendimento e autodeterminação, o que caracteriza sua semi-inimputabilidade. O fato de ser usuário de drogas e semi-imputável não autoriza a aplicação dos artigos 45 da Lei nº 11.343/2006. Assim, é o caso de condenação do agente a uma pena privativa de liberdade, reduzida, nos termos do artigo 46 da Lei 11.343/06, conforme a sentença de primeiro grau.
3. Quanto ao patamar de redução à causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei Antidrogas, não é caso de aplicação em patamar máximo, tendo em vista que a dependência apresenta-se reduzida, sendo razoável e proporcional a fração de 1/3 aplicada na sentença.
4. O pedido de alteração do regime prisional para o mais brando resta prejudicado, ante a perda do objeto, pois antes de ser remetido os autos a esta Corte para análise do recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 295.622-MS (2014/0126007-4) concedeu, de ofício, ordem para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O juiz singular ao cumprir o julgado pelo STJ, determinou a imediata colocação do réu em liberdade, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Com o parecer, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o pedido de reforma do regime prisional
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PEDIDO DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 45 DA REFERIDA LEI – INAPLICABILIDADE AO SEMI-IMPUTÁVEL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI ANTIDROGAS – FRAÇÃO CONSERVADA EM 1/3 – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PREJUDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas – residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (18 papelotes de crack, totalizando 3 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvida sobre a prática de traficância no local. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
2. Não há que se falar em isenção de pena, pois submetido o recorrente a exame psiquiátrico, concluiu-se que, à época do delito, ele possuía reduzida capacidade de entendimento e autodeterminação, o que caracteriza sua semi-inimputabilidade. O fato de ser usuário de drogas e semi-imputável não autoriza a aplicação dos artigos 45 da Lei nº 11.343/2006. Assim, é o caso de condenação do agente a uma pena privativa de liberdade, reduzida, nos termos do artigo 46 da Lei 11.343/06, conforme a sentença de primeiro grau.
3. Quanto ao patamar de redução à causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei Antidrogas, não é caso de aplicação em patamar máximo, tendo em vista que a dependência apresenta-se reduzida, sendo razoável e proporcional a fração de 1/3 aplicada na sentença.
4. O pedido de alteração do regime prisional para o mais brando resta prejudicado, ante a perda do objeto, pois antes de ser remetido os autos a esta Corte para análise do recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 295.622-MS (2014/0126007-4) concedeu, de ofício, ordem para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O juiz singular ao cumprir o julgado pelo STJ, determinou a imediata colocação do réu em liberdade, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Com o parecer, nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o pedido de reforma do regime prisional
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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