TJMS 0001555-81.2011.8.12.0026
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA - COMPROVADA - VALOR DA APÓLICE - PROVAS CONTRADITÓRIAS - APLICAÇÃO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO SEM MAIORES REPERCUSSÕES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restando cabalmente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre a parte interessada e o de cujus, que fora estabelecida com o objetivo de constituição de família, impõe-se reconhecer a união estável e, com isso, a condição de beneficiária da companheira para o recebimento do valor da apólice do seguro por morte. II. Havendo duas proposições a serem apontadas como corretas, impõe-se escolher aquela que melhor assegure a proteção dos direitos do consumidor em juízo, visto que tal proceder emana direta e indiretamente de dispositivo de lei (art. art. 6º. IV, VI, VII, VIII e art. 47, do CODECON). III. O fato de a seguradora ter se negado a quitar integralmente o valor do seguro privado, sem maiores repercussões deletérias em desfavor da beneficiária, não acarreta sofrimento superior àquele que todos são obrigados a suportar em razão da convivência humana e da possibilidade de inadimplemento das obrigações assumidas, mostrando-se indevida, nestas circunstâncias, a fixação de indenização por danos morais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA - COMPROVADA - VALOR DA APÓLICE - PROVAS CONTRADITÓRIAS - APLICAÇÃO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO SEM MAIORES REPERCUSSÕES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restando cabalmente demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre a parte interessada e o de cujus, que fora estabelecida com o objetivo de constituição de família, impõe-se reconhecer a união estável e, com isso, a condição de beneficiária da companheira para o recebimento do valor da apólice do seguro por morte. II. Havendo duas proposições a serem apontadas como corretas, impõe-se escolher aquela que melhor assegure a proteção dos direitos do consumidor em juízo, visto que tal proceder emana direta e indiretamente de dispositivo de lei (art. art. 6º. IV, VI, VII, VIII e art. 47, do CODECON). III. O fato de a seguradora ter se negado a quitar integralmente o valor do seguro privado, sem maiores repercussões deletérias em desfavor da beneficiária, não acarreta sofrimento superior àquele que todos são obrigados a suportar em razão da convivência humana e da possibilidade de inadimplemento das obrigações assumidas, mostrando-se indevida, nestas circunstâncias, a fixação de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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