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Jurisprudência


TJMS 0001565-93.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DO CONCURSO FORMAL – 1/4 MANTIDO – QUATRO DELITOS – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, tem-se os depoimentos firmes e seguros das vítimas em ambas as fases, além da apreensão de parte da res furtiva na posse do réu logo após a prática delituosa. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo por parte das vítimas e aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente que o réu é autor do delito de roubo. A negativa do acusado encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos. Convém ressaltar que o reconhecimento de pessoas, estando em amparado em outros elementos probatórios e especialmente quando ratificado em juízo, mostra-se como elemento probatório suficiente para amparar o édito condenatório. Eventual desatenção às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não torna o ato inexistente, mas assume a condição elemento informativo que, se ratificado durante a instrução processual (exatamente como ocorre na hipótese dos autos), poderá também fundamentar a decisão judicial, consoante princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 155, caput, do CPP). Condenação mantida. 2. Pena-base. Impõe-se a redução da pena-base referente aos delitos praticados contra duas das vítimas, diante do expurgo da moduladora das consequências do crime, pois o prejuízo sofrido pela não recuperação dos bens, como regra geral, é fator inerente à própria tipificação penal, sobretudo quando não se trata de grande monta, como na hipótese. 3. Inexistem circunstâncias atenuantes reconhecidas em favor do recorrente, mas tão somente circunstâncias agravantes. Ainda que estivessem presentes circunstâncias atenuantes, não conduziriam a pena intermediária aquém do mínimo legal, pois tal operação afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. 4. Acertada a aplicação da regra do concurso formal, por terem sido praticados os delitos de roubo majorados contra vítimas diferentes mediante uma ação no mesmo contexto fático. Além disso, inexistem reparos na fração de 1/4 aplicada, uma vez que a conduta do réu atingiu quatro vítimas diversas. 5. Em razão do quantum da pena (08 anos e 04 meses de reclusão), da reincidência do réu e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º "a" e 3º do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do delito de roubo praticado contra as vítimas Maria Vilma e Nádia Maria, permanecendo, todavia, a reprimenda definitiva inalterada.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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