TJMS 0001566-95.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MIJNÍMO LEGAL – NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA MODULADORA DOS ANTECENTENDES – AFASTADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em Juízo, pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
A causa de aumento da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno (§ 1° do art. 155 do CP) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°).
O reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena além do mínimo legal, conforme determinação expressa da Súmula 231 do STJ
A quantidade de dias multas deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, não havendo que se falar em redução da quantificação de uma moduladora negativa quando esta respeita o princípio da proporcionalidade.
Presente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MIJNÍMO LEGAL – NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA MODULADORA DOS ANTECENTENDES – AFASTADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração do policial em Juízo, pelas declarações da vítima e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
A causa de aumento da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno (§ 1° do art. 155 do CP) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°).
O reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena além do mínimo legal, conforme determinação expressa da Súmula 231 do STJ
A quantidade de dias multas deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, não havendo que se falar em redução da quantificação de uma moduladora negativa quando esta respeita o princípio da proporcionalidade.
Presente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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