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Jurisprudência


TJMS 0001567-74.2015.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – REDUÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – VIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas e nem mesmo em desclassificação da conduta criminosa para a de uso de entorpecentes se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réus incorreu no crime de tráfico de drogas. II – Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação do acusado com o menor para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III – Preenchidos os requisitos legais estatuídos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena, cujo patamar deve ser fixado no máximo legal de 2/3, em razão da quantidade (02 gramas de cocaína e 02 gramas de maconha) de droga apreendida e, apesar da existência de circunstância judicial desfavorável, tal já foi utilizada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria. IV – No caso do crime de tráfico de drogas, basta a comprovação de que o agente envolveu ou atingiu criança ou adolescente na prática criminosa para a incidência da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06. No caso, ficou comprovado que a prática do tráfico envolveu adolescente, razão pela qual a majorante deve ser mantida em desfavor dos apelantes. V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer da PGJ, a fim de absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, reconhecer e aplicar o quantum da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), restando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, em regime semiaberto.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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