TJMS 0001571-04.2011.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENDOSSO-MANDATO – NEGLIGÊNCIA DO SACADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, defere-se o beneficio.
A empresa sacadora do título de crédito tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de inexistência de débito de título protestado indevidamente pelo preposto do favorecido.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, conduta ilícita, culpável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, decorrente do protesto indevido, gera o dever de indenizar pelo dano moral puro, que independe de prova.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENDOSSO-MANDATO – NEGLIGÊNCIA DO SACADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, defere-se o beneficio.
A empresa sacadora do título de crédito tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de inexistência de débito de título protestado indevidamente pelo preposto do favorecido.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, conduta ilícita, culpável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, decorrente do protesto indevido, gera o dever de indenizar pelo dano moral puro, que independe de prova.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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