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Jurisprudência


TJMS 0001574-57.2010.8.12.0015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA AUTORA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, 6º, 23, ix, TODOS DA CARTA MAGNA - SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - RECURSO PROVIDO. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. "a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais " (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011) A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Água
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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