TJMS 0001579-39.2001.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE COM AMPARO EM SUA CLÁUSULA DÉCIMA - DESRESPEITO POR PARTE DA CONTRATADA AOS PRAZOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PARA A ENTREGA DO BEM - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - IMPROFICUIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE SEUS TERMOS INERENTE À SUA PRÓPRIA NATUREZA - COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO EFETIVADO CONFIGUROU-SE COMO IRREGULAR EM RAZÃO DE HAVER SIDO REALIZADO EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS - NÃO ILUSTRAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DE QUE O CONTRATANTE NÃO LHE FORNECERA O MATERIAL NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEU TRABALHO - PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA CONTRATADA ADSTRITOS AO CAMPO HIPOTÉTICO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando previsto no acordo de vontades firmado entre os litigantes que o não cumprimento de qualquer uma de suas cláusulas implicaria na sua rescisão automática e tendo a contratada desrespeitado os prazos estabelecidos, não pairam dúvidas quanto a desnecessidade de que fosse efetivada a sua prévia notificação. O não cumprimento de alguma das cláusulas contratuais acarretará a rescisão automática do presente contrato (Cláusula Décima do contrato). A constatação de que os serviços prestados pela contratada configuraram-se como irregulares torna necessária a responsabilização desta pelo pagamento dos valores despendidos pelo contratante para a correção dos vícios visualizados. Uma tese formulada sem qualquer meio de prova hábil a demonstrar a veracidade de seus termos, termina por ficar adstrita ao campo hipotético, em razão de não possuir a capacidade de transpor a linha que aparta a ficção da realidade. Não tendo a contratada comprovado que trabalhou sem a quantia suficiente de materiais para a satisfa'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO RESCINDIDO AUTOMATICAMENTE COM AMPARO EM SUA CLÁUSULA DÉCIMA - DESRESPEITO POR PARTE DA CONTRATADA AOS PRAZOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PARA A ENTREGA DO BEM - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - IMPROFICUIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE SEUS TERMOS INERENTE À SUA PRÓPRIA NATUREZA - COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO EFETIVADO CONFIGUROU-SE COMO IRREGULAR EM RAZÃO DE HAVER SIDO REALIZADO EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS - NÃO ILUSTRAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DE QUE O CONTRATANTE NÃO LHE FORNECERA O MATERIAL NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE SEU TRABALHO - PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA CONTRATADA ADSTRITOS AO CAMPO HIPOTÉTICO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando previsto no acordo de vontades firmado entre os litigantes que o não cumprimento de qualquer uma de suas cláusulas implicaria na sua rescisão automática e tendo a contratada desrespeitado os prazos estabelecidos, não pairam dúvidas quanto a desnecessidade de que fosse efetivada a sua prévia notificação. O não cumprimento de alguma das cláusulas contratuais acarretará a rescisão automática do presente contrato (Cláusula Décima do contrato). A constatação de que os serviços prestados pela contratada configuraram-se como irregulares torna necessária a responsabilização desta pelo pagamento dos valores despendidos pelo contratante para a correção dos vícios visualizados. Uma tese formulada sem qualquer meio de prova hábil a demonstrar a veracidade de seus termos, termina por ficar adstrita ao campo hipotético, em razão de não possuir a capacidade de transpor a linha que aparta a ficção da realidade. Não tendo a contratada comprovado que trabalhou sem a quantia suficiente de materiais para a satisfa'
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
22/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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