TJMS 0001580-63.2011.8.12.0004
E M E N T AREEXAME DE SENTENÇA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS E PAGAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais. Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável, tendo em vista a data dos fatos, à servidora, prevendo a cardiopatia grave como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais. A responsabilidade pelo pagamento e repasse de verbas relativas aos servidores e pensionistas é da Secretaria de Estado de Administração, porquanto à AGEPREV cabe apenas gestão dos valores repassados pelo Estado. Anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, para a correção das parcelas, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por ser índice oficial.
Ementa
E M E N T AREEXAME DE SENTENÇA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS E PAGAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais. Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável, tendo em vista a data dos fatos, à servidora, prevendo a cardiopatia grave como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais. A responsabilidade pelo pagamento e repasse de verbas relativas aos servidores e pensionistas é da Secretaria de Estado de Administração, porquanto à AGEPREV cabe apenas gestão dos valores repassados pelo Estado. Anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, para a correção das parcelas, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por ser índice oficial.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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