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Jurisprudência


TJMS 0001582-98.2005.8.12.0018

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS - AFASTADA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - HIERARQUIA DAS LEIS - RECURSO IMPROVIDO. A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; só na sua falta é que os herdeiros legais têm legitimidade para receber o seguro obrigatório. O quantum da indenização devida a título de seguro obrigatório pode ser fixado em salário mínimo, por força do artigo 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74. O valor da indenização no caso de morte deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal.'

Data do Julgamento : 06/03/2006
Data da Publicação : 21/03/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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