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Jurisprudência


TJMS 0001585-76.2011.8.12.0007

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - CABÍVEL - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo que, para sua configuração, não se exige resultado ou demonstração de perigo. Isso porque com a entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, o crime deixou de ser de perigo concreto. Logo, encontrando-se o motorista com álcool no sangue, nos índices previstos e locomovendo o veículo em via pública, consuma-se o delito. Não se exige um conduzir anormal, manobras perigosas que possam expor a perigo efetivo a incolumidade de outrem. Nos crimes de trânsito, em que a pena restritiva de direito consistente na suspensão ou na proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, não é possível a sua substituição por outra pena restritiva de direita, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Ademais, não há informação de que o apelante seja motorista profissional ou que exerça qualquer outra atividade profissional que exija Carteira Nacional de Habilitação. Recorrente qualificado como açougueiro, não havendo informação em sentido contrário. Redução da prestação pecuniária. Considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade no mínimo legal, sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são todas favoráveis, é de ser reconhecida a desproporcionalidade do quantum fixado à prestação pecuniária, devendo ser reduzida, de modo a torná-la exequível. Desse modo, embora fixada dentro dos parâmetros legais, a prestação deve ser reduzida para 01(um) salário mínimo, tendo em vista que o acusado exerce a profissão de açougueiro, bem como foi patrocinado pela Defensoria Pública. Em parte contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a prestação pecuniária ao valor de 01 (um) salário mínimo.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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