TJMS 0001587-02.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DECOTADOS A CULPABILIDADE E OS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS COMO NEGATIVOS – MOTIVO DO CRIME MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL – QUALIFICADORA UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP - INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comportamento imputado ao réu após a prática delitiva não pode justificar a exasperação da pena-base ante a culpabilidade, pois esta é a medida de responsabilidade das circunstâncias que envolveram o crime e não deve considerar os fatos posteriores.
Decotam-se os antecedentes, se o Apelante não possui contra si proferida qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, por isso, se o Conselho de Sentença reconheceu o motivo do crime como fútil, nada há de irregular na utilização deste na primeira fase da dosimetria para negativar a circunstância judicial do motivo do crime.
A incidência da atenuante não é capaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), e ademais a atenuante da confissão foi valorada com peso mais favorável para beneficiar o réu (menos um ano de pena), do que avaliada cada moduladora negativa, estando muito bem avaliada a atenuante em benefício do réu.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E DA CULPABILIDADE DEVEM MANTER-SE NEUTRAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS – POSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO POR PADRASTO CONTRA ENTEADO, ATINGINDO GRAVEMENTE TODO O CÍRCULO FAMILIAR, EM ESPECIAL A MÃE DA VÍTIMA, QUE FOI ESPOSA DO RÉU POR LONGOS ANOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCABÍVEL SÚMULA 545 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato do Apelado não possuir ocupação lícita, por si só, não é argumento hábil a negativar a conduta social, e as testemunha ouvidas em plenário nada disseram que desabonasse a conduta do agente, assim, a moduladora deve ser considerada neutra.
O fato do réu retirar a vida de uma pessoa sem razão aceitável integra o próprio tipo penal do crime de homicídio, logo, essa justificativa não é hábil para exasperar a pena pela circunstância judicial da culpabilidade.
O planejamento antecipado da ação criminosa, inclusive angariando dinheiro para a fuga com sua mulher, demonstra ser a conduta do agente mais censurável, consequentemente, autoriza a negativação das circunstâncias do crime.
Se o homicídio foi praticado pelo padrasto contra o enteado, sendo que o réu e a mãe da vítima foram casados por mais de 25 (vinte e cinco) anos, esse contexto que autoriza uma dosagem maior na aplicação da pena, tendo em vista a sua reprovação pelas consequências do crime que atingiu gravemente o círculo familiar.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DECOTADOS A CULPABILIDADE E OS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS COMO NEGATIVOS – MOTIVO DO CRIME MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL – QUALIFICADORA UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP - INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comportamento imputado ao réu após a prática delitiva não pode justificar a exasperação da pena-base ante a culpabilidade, pois esta é a medida de responsabilidade das circunstâncias que envolveram o crime e não deve considerar os fatos posteriores.
Decotam-se os antecedentes, se o Apelante não possui contra si proferida qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, por isso, se o Conselho de Sentença reconheceu o motivo do crime como fútil, nada há de irregular na utilização deste na primeira fase da dosimetria para negativar a circunstância judicial do motivo do crime.
A incidência da atenuante não é capaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), e ademais a atenuante da confissão foi valorada com peso mais favorável para beneficiar o réu (menos um ano de pena), do que avaliada cada moduladora negativa, estando muito bem avaliada a atenuante em benefício do réu.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E DA CULPABILIDADE DEVEM MANTER-SE NEUTRAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS – POSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO POR PADRASTO CONTRA ENTEADO, ATINGINDO GRAVEMENTE TODO O CÍRCULO FAMILIAR, EM ESPECIAL A MÃE DA VÍTIMA, QUE FOI ESPOSA DO RÉU POR LONGOS ANOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCABÍVEL SÚMULA 545 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato do Apelado não possuir ocupação lícita, por si só, não é argumento hábil a negativar a conduta social, e as testemunha ouvidas em plenário nada disseram que desabonasse a conduta do agente, assim, a moduladora deve ser considerada neutra.
O fato do réu retirar a vida de uma pessoa sem razão aceitável integra o próprio tipo penal do crime de homicídio, logo, essa justificativa não é hábil para exasperar a pena pela circunstância judicial da culpabilidade.
O planejamento antecipado da ação criminosa, inclusive angariando dinheiro para a fuga com sua mulher, demonstra ser a conduta do agente mais censurável, consequentemente, autoriza a negativação das circunstâncias do crime.
Se o homicídio foi praticado pelo padrasto contra o enteado, sendo que o réu e a mãe da vítima foram casados por mais de 25 (vinte e cinco) anos, esse contexto que autoriza uma dosagem maior na aplicação da pena, tendo em vista a sua reprovação pelas consequências do crime que atingiu gravemente o círculo familiar.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão