TJMS 0001591-67.2014.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 § 4º (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) C/C ART. 40, INCISOS III (TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO) E V (TRÁFICO INTERESTADUAL), TODOS DA LEI N.º 11.343.06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGANDO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL ANTE O ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO (ART. 386, III, CPP) E/OU ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP) – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO) – POSSIBILIDADE – NÃO CONFIRMADA TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL) – PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE DIVIDAS ESTADUAIS – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE QUANDO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (48,7 KG DE MACONHA) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INVIÁVEL – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Inadmissível a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) quando comprovadas materialidade e autoria do delito, e ademais não se prova erro sobre elementar do tipo, nem a excludente do art. 386, III (fato não constituir infração penal), pois o mero fato de o acusado alegar que desconhecia o que trazia na mala que ele transportava não possui o condão de inocentá-lo do crime de tráfico de drogas;
II Segundo entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, o fato do acusado transportar a droga em um ônibus não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, se não ocorreu comercialização da droga no interior do transporte coletivo, pelo que afasta-se a majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
III Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual;
IV Tratando-se de tráfico privilegiado, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ;
V Não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos in casu, seja pelo quantum da reprimenda, seja pela grande quantidade de droga apreendida em posse do apelante (48,7 kg de maconha), que impedem o benefício;
VI Incabível a concessão da assistência judiciária gratuita se o recorrente é assistido por advogado particular e não fez prova da situação de pobreza;
Recurso defensivo ao qual, em parte com o Parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 § 4º (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) C/C ART. 40, INCISOS III (TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO) E V (TRÁFICO INTERESTADUAL), TODOS DA LEI N.º 11.343.06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGANDO NÃO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL ANTE O ERRO SOBRE ELEMENTAR DO TIPO (ART. 386, III, CPP) E/OU ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP) – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III (TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE PÚBLICO) – POSSIBILIDADE – NÃO CONFIRMADA TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL) – PRESCINDÍVEL A TRANSPOSIÇÃO DE DIVIDAS ESTADUAIS – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE QUANDO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO – ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (48,7 KG DE MACONHA) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INVIÁVEL – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Inadmissível a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) quando comprovadas materialidade e autoria do delito, e ademais não se prova erro sobre elementar do tipo, nem a excludente do art. 386, III (fato não constituir infração penal), pois o mero fato de o acusado alegar que desconhecia o que trazia na mala que ele transportava não possui o condão de inocentá-lo do crime de tráfico de drogas;
II Segundo entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, o fato do acusado transportar a droga em um ônibus não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, se não ocorreu comercialização da droga no interior do transporte coletivo, pelo que afasta-se a majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas.
III Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual;
IV Tratando-se de tráfico privilegiado, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ;
V Não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos in casu, seja pelo quantum da reprimenda, seja pela grande quantidade de droga apreendida em posse do apelante (48,7 kg de maconha), que impedem o benefício;
VI Incabível a concessão da assistência judiciária gratuita se o recorrente é assistido por advogado particular e não fez prova da situação de pobreza;
Recurso defensivo ao qual, em parte com o Parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão