TJMS 0001593-67.2013.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipificar o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e não a agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
3. Há, entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro praticados no mesmo contexto fático, concurso formal de crimes.
EMENTA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE E ABRANDAR AS PENAS DEFINITIVAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista cumulativamente no preceito secundário do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve guardar proporção com a respectiva pena privativa de liberdade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipificar o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e não a agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
3. Há, entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro praticados no mesmo contexto fático, concurso formal de crimes.
EMENTA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE E ABRANDAR AS PENAS DEFINITIVAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista cumulativamente no preceito secundário do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve guardar proporção com a respectiva pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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