TJMS 0001593-81.2010.8.12.0009
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADOS – POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CRIME ÚNICO – PRECEDENTES DO STJ – SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – ESPÉCIES DE PENA DISTINTAS – FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA– REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE – PENA PECUNIÁRIA REVISTA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao tráfico de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
2. As provas produzidas durante a instrução ressaltam a destinação comercial da droga apreendida, sendo descabida, portanto, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Drogas.
3. O crime de posse de mais de uma arma de fogo, praticado em um mesmo contexto fático, configura-se crime único.
4. Incabível o somatório das penas de detenção e reclusão, dada a natureza distinta das reprimendas.
5. Para a fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06, deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado.
6. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em que se declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, necessário proceder à substituição por duas restritivas de direitos, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
7. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
8. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer. Pena pecuniária revista ex-offício
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADOS – POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CRIME ÚNICO – PRECEDENTES DO STJ – SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – ESPÉCIES DE PENA DISTINTAS – FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA– REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE – PENA PECUNIÁRIA REVISTA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao tráfico de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos.
2. As provas produzidas durante a instrução ressaltam a destinação comercial da droga apreendida, sendo descabida, portanto, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Drogas.
3. O crime de posse de mais de uma arma de fogo, praticado em um mesmo contexto fático, configura-se crime único.
4. Incabível o somatório das penas de detenção e reclusão, dada a natureza distinta das reprimendas.
5. Para a fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06, deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado.
6. Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e, a par do entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS, em que se declarou inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, necessário proceder à substituição por duas restritivas de direitos, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
7. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
8. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer. Pena pecuniária revista ex-offício
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica