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Jurisprudência


TJMS 0001594-78.2011.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS RENATA E KELLEN – REJEITADOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA À RÉ RENATA – NEGADO – CORRETA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V – INTERESTADUALIDADE – APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. Diante da existência de provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do delito, deve ser rejeitado o pedido de absolvição. A correta valoração das circunstâncias judiciais justifica a manutenção da pena-base estabelecida na sentença. A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Recursos desprovidos. RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – PEDIDO DE MENOR DECRÉSCIMO DA PENA EM RAZÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – REJEITADO – PEDIDO DE MAIOR AUMENTO DA PENA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – NEGADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMA DAS PENAS IMPOSTAS – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente ao caso concreto, devem ser mantidas as frações de aumento e de diminuição da pena aplicadas em razão do privilégio e da interestadualidade do tráfico. Os crimes de tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são considerados delitos autônomos e, no caso dos autos, foram praticados com diversidade de desígnios, o que enseja o reconhecimento do concurso material e a consequente soma das penas aplicadas. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estas indicativas da gravidade concreta das condutas praticadas, deve ser modificada a sentença para impor aos réus o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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