TJMS 0001596-28.2014.8.12.0031
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – PROVAS ACERCA DO DESTINO DA DROGA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVAS JUDICIÁRIAS FRÁGEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento da interestadualidade do tráfico com base em elementos colhidos exclusivamente do inquérito policial, não confirmados em Juízo, relativos ao destino da droga para outro estado da federação.
II – Improvimento.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06 – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Satisfeitos os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal e sendo fundamentados os motivos para desvalorar as circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, ainda que de forma concisa, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
III – A moduladora das circunstâncias do crime é desfavorável em razão da natureza (cocaína) e da quantidade da substância (81,5Kg e 88Kg), e é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
IV – Não ocorre bis in idem quando a quantidade da droga é empregada para elevar a pena-base, e a natureza do produto é utilizada como critério de eleição da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, posto que estas duas faces da circunstância preponderante em questão podem ser dissociadas.
V - Considerada a natureza mais danosa (cocaína) da droga transportada pelos apelantes, o patamar de 1/6 aparenta-se adequado para a redução da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
VI – Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – PROVAS ACERCA DO DESTINO DA DROGA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVAS JUDICIÁRIAS FRÁGEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Impossível o reconhecimento da interestadualidade do tráfico com base em elementos colhidos exclusivamente do inquérito policial, não confirmados em Juízo, relativos ao destino da droga para outro estado da federação.
II – Improvimento.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06 – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Satisfeitos os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal e sendo fundamentados os motivos para desvalorar as circunstâncias judiciais quando da fixação da pena-base, ainda que de forma concisa, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
III – A moduladora das circunstâncias do crime é desfavorável em razão da natureza (cocaína) e da quantidade da substância (81,5Kg e 88Kg), e é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
IV – Não ocorre bis in idem quando a quantidade da droga é empregada para elevar a pena-base, e a natureza do produto é utilizada como critério de eleição da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, posto que estas duas faces da circunstância preponderante em questão podem ser dissociadas.
V - Considerada a natureza mais danosa (cocaína) da droga transportada pelos apelantes, o patamar de 1/6 aparenta-se adequado para a redução da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
VI – Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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