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Jurisprudência


TJMS 0001597-12.2015.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – VALIDADE DA PROVA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – ÁLIBI DAS DEFESAS – ISOLADOS E NÃO ESCLARECEDORES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – MANTIDAS – CARÁTER OBJETIVO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA E PREJUDICADA – CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – TENTATIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CRIME DE ROUBO CONFIGURADO E CONSUMADO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO EXCLUSIVO FORMULADO POR EDUARDO CABREIRO DO AMARAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Há nos autos elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados descritos na denúncia imputados aos apelantes, pelo que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A prova produzida demonstra o emprego da arma de fogo e o concurso de pessoas de modo a embasar o aumento de pena. 3. No caso, o apelante Marcos Gomes de Oliveira teve contribuição na produção do resultado, com papel relevante no deslinde da infração penal, pelo que deve ser afastada a alegação de participação de menor importância. 4. Não há falar em desclassificação da conduta criminosa para a forma tentada, tendo em vista que, À luz das circunstâncias fático-probatórias, o crime alcançou o seu momento consumativo, não havendo que falar na incidência do crime previsto no art. 146, do Código Penal, por se tratar de crime subsidiário e de meio de execução do crime mais grave. 5. Para aplicação do princípio da insignificância é necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na hipótese dos autos, não comporta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A valoração das circunstâncias judiciais importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – ACOLHIDO – UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – SENTEÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos de convicção colhidos no conjunto das provas são suficientes para consubstanciar os fatos imputados aos apelantes, pelo que deve ser mantida a condenação quanto ao crime de corrupção de menor. 2. Em se tratando crime de roubo majorado pelo emprego da arma, bem como pelo concurso de duas ou mais pessoas e pela restrição da liberdade, possível estabelecer que algumas dessas majorantes sejam deslocadas para análise no contexto da pena-base e outras para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. 3. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal. O aumento da pena aplicada se apresentou de forma desproporcional, não estando em sintonia com os critérios da razoabilidade, com o princípio constitucional da individualização da sanção penal e com as finalidades da pena de reprovação e prevenção pelo crime praticado, pelo que a elevação é medida que se impõe. 4. A pena e patamares aplicados pelas atenuantes/agravantes são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelos crimes praticados, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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