TJMS 0001599-94.2010.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTS. 155, CAPUT E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÕES AOS CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Sendo as provas suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso praticado pelo apelado, a condenação deve operada.
Sob a ótica ao caso em análise, não preenchido o requisito referente ao ''reduzido grau de reprovabilidade do comportamento'', situação que impede a incidência do princípio em evidência. Isso porque, mediante simples análise a vida pregressa do apelado, observa-se que ele não tem em seu modelo de vida a premissa de se estabelecer de acordo com as normas jurídicas de comportamento que permitem a coexistência social.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTS. 155, CAPUT E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÕES AOS CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Sendo as provas suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso praticado pelo apelado, a condenação deve operada.
Sob a ótica ao caso em análise, não preenchido o requisito referente ao ''reduzido grau de reprovabilidade do comportamento'', situação que impede a incidência do princípio em evidência. Isso porque, mediante simples análise a vida pregressa do apelado, observa-se que ele não tem em seu modelo de vida a premissa de se estabelecer de acordo com as normas jurídicas de comportamento que permitem a coexistência social.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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