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Jurisprudência


TJMS 0001602-92.2009.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITAL SEM RECURSOS CONTROLADOS PELO CRÉDITO RURAL – LIMITADOS 12% AO ANO – CAPITAL CONTROLADOS PELO CRÉDITO RURAL – LIMITADOS AO PERCENTUAL DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – FATO INCONTROVERSO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – NÃO DEMONSTRADA – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode negar que a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que em se tratando de Cédula Rural, os juros estariam limitados em 12% ao ano. Ocorre que o simples fato de haver limitação não impõe a sua aplicação para o caso de inadimplemento, devendo ser observado o contratado. Tal prática somente se admitiria para o caso dos juros contratados estarem acima do limite legal. No caso dos autos, a instituição financeira está executando o crédito com juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, entretanto, metade do capital contratado refere-se a recursos controlados pelo crédito rural onde foi pactuado taxa de juros a 8,75% ao ano, devendo ser respeitado o contratado. Sentença reformada neste capítulo. 2. No que se refere aos serviços de assistência técnica, não assiste razão ao apelante, pois ficou incontroverso nos autos que utilizou os serviços da empresa contratada, anuindo desta forma com as cláusulas contratuais. Não havendo que se falar em devolução ou abusividade, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Com relação ao seguro denota-se que na cédula rural constou apenas que caso o apelante optasse pela contratação do seguro o valor do prêmio deveria ser repassado a instituição financeira apelada, portanto, não se trata de imposição de contratação. Afora isto, não há nos autos qualquer prova de que tenha mesmo sido efetuada a contratação do dito seguro. 4. A prorrogação da dívida é permitida quando a lei autorizar e, por sua vez, quando o produtor rural manifestar formalmente à instituição financeira sua pretensão de alongar a dívida, o que não restou demonstrado no caso em tela.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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