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Jurisprudência


TJMS 0001609-28.2012.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA – CRIME NÃO PREVISTO PELO ART. 329 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DECRETO MUNICIPAL QUE AMPLIA O ROL DE CRIMES PREVISTO PELO CÓDIGO – ILEGALIDADE. 01. A Resolução n. 356 do Conselho Nacional de Trânsito, com o intuito de estabelecer requisitos mínimos de segurança, dispôs que, para exercer a atividade de mototaxista, o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. 02. Nos termos do referido dispositivo legal, tais condutores, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. 03. Se o condutor apresentar certidão criminal positiva pela existência de um processo no qual responde por crime não previsto no rol do Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser impedido de renovar sua permissão para a prestação do serviço de mototáxi. 04. Por ampliar o rol de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é ilegal o art. 6º, VIII, do Decreto Municipal n. 186/2010. Em razão disso, não pode a Administração Pública impedir que o condutor renove sua permissão para a prestação de serviço de mototáxi com fundamento nesse dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 19/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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