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Jurisprudência


TJMS 0001610-54.2014.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – TERCEIRA FASE – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS- MANTIDO – PERCENTUAL DE AUMENTO – REAJUSTADO – REGIME PRISIONAL INICIAL – ABRANDADO – PROVIMENTO PARCIAL. Tendo o agente confessado o delito na fase policial, sido reconhecido pelas vítimas, em ambas as fases, e apontado pelo corréu como autor do delito, inviável a pretensão de absolvição. A opinião pessoal do Delegado de Polícia acerca da personalidade do agente não se presta para elevar a pena-base. Mantém-se a a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pois as provas apontam que o roubo foi cometido pelo agente e mais dois comparsas. Reduzido para 1/3 o percentual de aumento da terceira fase, ante a violação da súmula 443, do STJ. Tendo em vista o artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal e o fato do agente ser primário, o regime inicial deve ser o semiaberto. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA-PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TERCEIRA FASE – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – PROVIMENTO PARCIAL. Comprovada a materialidade e autoria do delito, matém-se a condenação do corréu. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância para o agente que teve colaboração decisiva no crime. Decota-se da pena-base do corréu elementos fáticos que não dizem respeito ao mesmo. Indevida a utilização de causa de aumento como circunstância judicial negativa de modo a exasperar a pena-base, pois, além de agravar a situação do réu, desvirtua a sistema trifásico de dosimetria da pena e viola de forma reflexa o artigo 33, do Código Penal. Conforme Súmula 443, do STJ - a Súmula 443, do STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Fixa-se o regime prisional inicial semiaberto, observando que o corréu está segregado cautelarmente pela prática deste delito há mais de um ano.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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