TJMS 0001610-74.2011.8.12.0012
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PECULATO – PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PRESTADOR DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – TRABALHO EXERCIDO SEM CONSECUÇÃO DE FINS PÚBLICOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO, EX OFFÍCIO, DE RECAPITULAÇÃO JURÍDICA – POSSIBILIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM – EMENDATIO LIBELLI QUE NÃO ALTERA OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – DESLCASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NOVA APLICAÇÃO DE PENA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 383 E 617, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A Lei n. 9.983/00, ao dar nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal, esclareceu a possibilidade de equiparação a funcionário público quem exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada, mas dede que para a execução de atividade típica da Administração Pública;
2 - Revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelo acusado e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta de definição jurídica. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante em Grau de recurso não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso;
3 – Recurso a que, contrário ao parecer, dou parcial provimento, em menor extensão para, afastar-lhe a equiparação prevista no art. 327, §1° do Código Penal, e, ex offício, proceder com emendatio libelli desclassificando a conduta do réu para a de apropriação indébita prevista no art. 168, do CP;
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PECULATO – PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO – PRESTADOR DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – TRABALHO EXERCIDO SEM CONSECUÇÃO DE FINS PÚBLICOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO, EX OFFÍCIO, DE RECAPITULAÇÃO JURÍDICA – POSSIBILIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM – EMENDATIO LIBELLI QUE NÃO ALTERA OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – DESLCASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NOVA APLICAÇÃO DE PENA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 383 E 617, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A Lei n. 9.983/00, ao dar nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal, esclareceu a possibilidade de equiparação a funcionário público quem exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada, mas dede que para a execução de atividade típica da Administração Pública;
2 - Revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelo acusado e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta de definição jurídica. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante em Grau de recurso não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso;
3 – Recurso a que, contrário ao parecer, dou parcial provimento, em menor extensão para, afastar-lhe a equiparação prevista no art. 327, §1° do Código Penal, e, ex offício, proceder com emendatio libelli desclassificando a conduta do réu para a de apropriação indébita prevista no art. 168, do CP;
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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