TJMS 0001612-27.2010.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – RÉU REINCIDENTE – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA – BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DE OFÍCIO – PENA REDIMENSIONADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
Consoante Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
De acordo com a jurisprudência sedimentada, na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Realçadas a gravidade e a periculosidade concretas, face às particularidades vislumbradas, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – RÉU REINCIDENTE – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA – BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DE OFÍCIO – PENA REDIMENSIONADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
Consoante Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
De acordo com a jurisprudência sedimentada, na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Realçadas a gravidade e a periculosidade concretas, face às particularidades vislumbradas, inviável o cumprimento da pena em regime inicial que não seja o fechado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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